Recuperação Judicial – Lições preliminares – Lição VI

Lição VI – Do Ministério Público

No projeto aprovado pelo Legislativo, dispunha o art. 4º da Lei nº 11.101/2005 – LRF:

Art. 4o O representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação judicial e de falência.

Parágrafo único. Além das disposições previstas nesta Lei, o representante do inistério Público intervirá em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta.”

No entanto, este texto foi vetado pelo chefe do Poder Executivo, de modo a não entrar em vigência.

Mas isso não significou o afastamento do órgão do Parquet dos processos de recuperação judicial. Evidente que não. Sua manifestação restou exigida em diversos outros artigos da referida norma.

Acontece que, diversamente do sistema anterior (concordatas), o Ministério Público não mais será instado a manifestar sobre todos os atos do processo, mas tão somente sobre aqueles previstos expressamente na Lei.

E o veto presidencial muito se justifica, já que em procedimentos concursais muitos são os interessados, com transcurso de prazos processuais comuns, de modo que a reiterada remessa dos autos ao representante ministerial certamente prejudicaria a regular marcha processual, em detrimento dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, conquanto presentes interesses metaindividuais, nestas causas preponderam os direitos individuais disponíveis dos envolvidos, de regra oriundos de contratos mercantis, onde impera o princípio da autonomia da vontade, restando mitigado o interesse público.

No entanto, como dito, o representante do Ministério Público será intimado (mediante carga dos autos) a manifestar nos feitos de recuperação judicial sempre que a lei expressamente o determinar. Assim, logo no início do procedimento, será ele intimado da decisão que defere o processamento da recuperação (art. 52, V da LRF). Tendo então ciência do trâmite do feito, exercerá sua função de custus legis, podendo, para tanto, formular pleitos independentemente de vistas dos autos.

Além desta intimação inicial, observamos na norma outras situações que reclamam a participação do Parquet na recuperação judicialvejamos:

  1. a) encerrada a verificação de crédito administrativa, o administrador judicial publicará edital constando sua relação de credores. Desta, poderá o Ministério Público oferecer impugnação, bem assim o Comitê, qualquer credor, a recuperanda ou seus sócios (art. 8º da LRF). Força convir, pois, que deverá ser ele cientificado desta relação de credores.
  2. b) Mesmo depois de homologado o Quadro-Geral de Credores – QGC, o Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no CPC, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores (art.19). Assim, o promotor de justiça deverá ser intimado da decisão que homologa o
  3. c) O Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos da LRF (§ 2º do art. 30).
  4. d) Contra a decisão que concede a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. (art. 59, § 2º). Trata-se da decisão que concede a recuperação, sucedâneo da aprovação do plano pela assembleia geral, e não daquela que defere o processamento.
  5. e) Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado, sob pena de nulidade (art. 142 § 3º). Veja que o artigo se refere à falência, onde ocorrerá a realização do ativo (venda dos bens da massa). No entanto, também na recuperação judicial poderá ocorrer alienação judicial de filiais e unidades produtivas isoladas da recuperanda (art. 60). Neste caso, se me afigura também necessária a oitiva do Ministério Público.
  6. f) Ocorrendo alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor em leilão ou outra forma de venda prevista na lei, o Ministério Público poderá oferecer impugnação no prazo de 48 horas da arrematação (art. 143). Dessarte, será intimado do respectivo auto.
  7. g) Pacífica a doutrina quanto à legitimidade do Ministério Público para pleitear o afastamento do empresário (individual) ou do administrador societário (no caso de sociedades) da condução da atividade empresarial, nas hipóteses do art. 64 da LRF. Não há confundir-se com o administrador judicial; falo aqui dos sócios gerentes da empresa em recuperação, os quais, de regra, serão mantidos na gestão da empresa recuperanda; mas, excepcionalmente, poderão ser afastados.
  8. h) Em razão da relevância do ato, tenho que necessária a intimação prévia do representante do Parquet do dia, hora e local em que se realizará a assembleia geral de credores, para que possa nela comparecer e exercer a fiscalização da legalidade dos atos. Certamente, verificado qualquer vício, deverá pleitear ao juiz o reparo ou mesmo a nulidade do ato – se insanável o defeito. Neste caso, como nas situações seguintes, a falta de intimação não importará em nulidade, porque não prevista expressamente na lei.
  9. i) Juntada a ata da assembleia geral nos autos, tenha o plano obtido aprovação ou não, se me afigura necessária vistas dos autos ao Ministério Público. É porque o plano aprovado deve sofrer o controle de legalidade pelo judiciário, sendo salutar que o Parquet aponte as cláusulas que entende ao arrepio da lei cogente.
  10. j) Parece-me, ainda, que o Ministério Público deverá ser intimado da decisão que concede a recuperação judicial. Até porque esta é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na LRF (art. 180 LRF). Não confundir a decisão que defere o processamento da recuperação judicial daquela que a
  11. l) Também é certo que o órgão ministerial será intimado da sentença que extinguir o processo de recuperação. É que, passados 2 (dois) anos da concessão, e não havendo inadimplemento pela recuperanda das obrigações constantes do plano vencidas neste biênio, o feito recuperacional será encerrado, e arquivado os autos. Indubitável que o Ministério Público deva ser cientificado de tal ato.
  12. m) Finalmente, salutar a intimação do órgão do Parquet do relatório circunstanciado apresentado pelo administrador judicial na quinzena posterior à sentença de encerramento (art. 63, inciso III, LRF).

Urge lembrar que o objeto do nosso estudo é a recuperação judicial, pelo que não relacionei aqui os atos em que o Ministério Público intervém na falência.

Certo que o Ministério Público não participará das ações individuais em que a recuperanda seja autora, ré ou interveniente, quer no juízo da recuperação, quer noutros juízos, salvo nos casos previsto no art. 82 do CPC, obviamente.

Também prescinde de intimação do Parquet todo o procedimento de verificação e classificação administrativa de créditos. Na verificação judicial, conquanto possa oferecer impugnação, a lei não exigiu sua participação nas impugnações oferecidas pelos credores e demais legitimados. Outrossim, prescindível a manifestação do Ministério Público nas habilitações de crédito retardatárias.

Como titular que é da ação penal, não restam dúvidas de que o representante do Parquet agirá com desvelo quando verificar atos e condutas indicativas de crimes previstos na Lei nº 11.101/2005; a qual, diversamente da norma pretérita, tipifica condutas praticadas não só na falência, mais também na recuperação judicial [art. 168 (fraude a credores), art. 169 (violação de sigilo empresarial), art. 170 (divulgação de informações falsas), art. 171 (indução a erro), art. 172 (favorecimento de credores), art. 173 (desvio, ocultação ou apropriação de bens), art. 175 (habilitação ilegal de crédito), art. 176 (exercício ilegal de atividade), art. 177 (violação de impedimento) e art. 178 (omissão dos documentos contábeis obrigatórios)].

Assim, o juiz, o administrador judicial e os demais figurantes no feito, devem noticiar ao Ministério Público fatos que tomarem conhecimento e que possam tipificar tais crimes. Também, diante do princípio da obrigatoriedade, compete ao membro do órgão ministerial diligenciar nos autos ou fora dele no desiderato de elucidar condutas criminosas. No entanto, a persecução penal somente poderá se iniciar após a concessão da recuperação judicial (não o deferimento do processamento), nos termos do art. 180 da LRF.

Como visto, por demais relevante a participação do Ministério Público no processo de recuperação judicial. Atua de rigor como fiscal da lei, mas pode ser parte – quando ajuíza impugnação (demanda incidental). Na condição de custos legis poderá peticionar nos autos a qualquer momento, independentemente de vistas. As hipóteses acima elencadas são apenas de vistas obrigatórias, que podem em sua falta tornar írrito o feito; no entanto, a qualquer momento o representante do Parquet poderá voluntariamente comparecer aos autos para suscitar o cumprimento da ordem jurídica, decidindo, então, o juiz.

Não podemos olvidar que a legitimidade para pleitear a nulidade de ato processual por ausência de intimação do Ministério Público é exclusiva do seu representante (Promotor de Justiça). Assim, não pode ser conhecido pleito de credor ou do devedor neste sentido. Demais disso, o decreto de nulidade exige prova do prejuízo aos interesses metaindividuais tutelados pelo órgão ministerial; homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. Cediço que os processos concursais são por demais complexos e onerosos, não sendo razoável a nulidade destes feitos quando a omissão de formalidade processual não causar prejuízos processuais ou materiais aos envolvidos.

Diga-se, in fine, que o processo de recuperação judicial exige efetiva transparência de seus atos processuais e extraprocessuais, por isso passivo de elogio a prática de alguns administradores judiciais de disponibilizar na web (em sítios pessoais) a íntegra do processo (arquivo PDF), facilitando o acesso e, de consequência, a fiscalização dos atos por todos os interessados, inclusive pelo Ministério Público.

 

Por Dr. J. Leal de Sousa – Juiz de Direito

 

Aparecida de Goiânia – Goiás, novembro de 2014

Contato: mag.jlsousa@tjgo.jus.br

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