Recuperação Judicial – Lições preliminares – Lição VII

Lição VII – Assembleia-Geral de Credores

Além do Comitê de Credores e do Administrador Judicial, constitui órgão da recuperação judicial a Assembleia-Geral de Credores. Suas decisões são soberanas, devendo ser obedecidas pelos credores, recuperanda e demais interessados. Também o Poder Judiciário conhecerá das deliberações da assembleia e garantirá seu cumprimento, salvo quando violarem a Constituição Federal ou leis cogentes. A propósito, a I Jornada de Direito Comercial do STJ/CJF assim consignou: Enunciado 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. Assim, verificando a ocorrência de qualquer dos vícios do negócio jurídico na deliberação da assembleia, o magistrado dirigente do processo deixará de homologar a cláusula que considerar írrita.

A assembleia sempre será convocada pelo juiz presidente do processo (art. 36 da Lei nº 11.101/2005). Trata-se de competência exclusiva, de modo que nula a assembleia-geral convocada por grupo de credores ou mesmo pela recuperanda. O magistrado designará o dia, hora e local em que a assembleia será realizada em primeira convocação e, não havendo quórum suficiente, em segunda convocação. Entre a primeira e a segunda convocação haverá um interregno de no mínimo 5 (cinco) dias. A convocação se dará por edital publicado no Diário da Justiça e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais da recuperanda. Obrigatoriamente, a última publicação deverá ocorrer, no mínimo, 15 dias antes da sessão (1ª convocação). Os incisos do citado artigo descrevem os requisitos deste édito. Cópia deste também será afixada de forma ostensiva na sede e filiais da recuperanda. Não há necessidade de intimação pessoal de todos os credores, nem de seus advogados. Como nos demais atos do processo concursal, os interessados são intimados por éditos, exigindo-se maior atenção dos causídicos.

Extensas são as atribuições da assembleia-geral de credores, a despeito de amiúde se instalar apenas para exame do plano de recuperação judicial. Deveras, a lei lhe confere atribuição de deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores (art. 35, I, “f”). Nesta hipótese, caberá ao juiz presidente do feito decidir pela necessidade ou não da convocação.

Todavia, a lei confere o direito de postular ao juiz a convocação da assembleia-geral aos credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe. Neste caso, o magistrado não poderá deixar de atender o pleito, salvo se fundamentar a evidente desnecessidade do ato, apontar má-fé dos postulantes, ou abuso do direito.

Também o administrador judicial e o Comitê de Credores poderão requer ao juiz a convocação do conclave, caso em que o magistrado decidirá de forma fundamentada. Certamente, o próprio juiz, de ofício, se julgar necessário, poderá convocar a assembleia geral para deliberar sobre matéria específica.

Para além da competência residual e concorrente acima mencionada, o art. 35 da LRF elenca as matérias de atribuição exclusiva da assembleia-geral, quais sejam:

  1. i) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda;
  2. ii) constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

iii) deliberar sobre o pedido de desistência da ação formulado pela recuperanda, quando já deferido o processamento do feito;

  1. iv) o nome do gestor judicial, quando do afastamento dos sócios da direção da recuperanda.

Pelo projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, também competia à assembleia-geral a substituição do administrador judicial e a indicação do substituto (art. 35, I, “c” do LRF). No entanto, esse dispositivo foi vetado pelo Poder Executivo, de modo a não entrar em vigor. Segundo as razões do veto, havia conflito de atribuições, já que a lei prevê competir ao juiz a substituição do administrador. Dessarte, não restam dúvidas de que a substituição do administrador judicial compete exclusivamente ao juiz presidente do feito, estando a matéria afastada do rol das atribuições da assembleia-geral.

Para o exame do plano de recuperação, a convocação se mostra obrigatória, desde que haja objeção de qualquer credor. Esclarecendo: apresentado o plano – dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao deferimento do processamento da recuperação –, o juiz determinará a expedição de édito dando ciência aos credores, que poderão apresentar objeção, no prazo de 30 (trinta) dias; oferecida, ainda que uma só, impõe-se a convocação da assembleia- geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial.

Como vimos noutra lição, a assembleia-geral é presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes (art. 37 LRF). O ato é público, podendo ingressar no local qualquer do povo, salvo restrição decretada pelo juiz. Estão aptos a votar os credores constantes da relação apresentada pelo administrador judicial (§ 2º do art. 7º LRF) ou do quadro geral de credores – se já homologado. Obviamente, a recuperanda será intimada para comparecer, mas sua ausência não obsta a realização do conclave. Também o representante do Ministério Público poderá comparecer e usar da palavra, mas sem direito de voto. Já quanto ao juiz que preside o processo, parece-me não recomendada sua presença, embora a lei não o proíba. É porque poderá ser ele posteriormente instado ao exame da legalidade formal do ato, e sendo testemunha, não poderá fazê-lo. Certo também que será indagado sobre as questões jurídicas surgidas durante os trabalhos, o que o colocará em situação delicada, já que não é dado ao magistrado decidir fora dos autos.

O credor poderá fazer-se representar por procurador na assembleia; para tanto, exige a lei que ele entregue ao administrador judicial, em até 24 horas antes da sessão, documento hábil que comprove seus poderes ou indique as folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. (art. 37, § 4º, LRF). O descumprimento desta formalidade impedirá o credor de participar com voto.

Também os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador. Para tanto, a entidade sindical deverá apresentar ao administrador judicial, em até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretender representar. Anote-se aqui que a Constituição Federal (Art. 8º, III) outorga aos sindicatos a defesa dos direitos coletivos ou individuais dos membros da categoria, e não apenas dos associados. Assim, ao meu sentir, poderá a entidade representar na assembleia qualquer empregado da categoria profissional, ainda que não associado, aplicando-se aqui a técnica da interpretação conforme.

Para participar da sessão, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

Vejamos agora os quóruns previstos na lei para a validade da assembleia e suas deliberações. Buscando facilitar a compreensão, proponho o seguinte esquema:

– Em 1ª convocação

– Em 2ª convocação

– Instalação

– Deliberação

Quórum

– Comum

– Especial

Para instalação da assembleia em 1ª convocação, exige-se a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe (art. 37, § 2º da LRF). Isto é: presentes titulares de mais da metade dos créditos trabalhistas; presentes titulares de mais da metade dos créditos com garantia real; presentes titulares de mais da metade dos créditos das microempresas e empresas de pequeno porte; presentes titulares de mais da metade dos créditos quirografários.

São quatro, pois, as classes de credores, podendo, no caso concreto, inexistir uma o mais classes, por não haver credores que as integre. Atenção: a contagem aqui não se faz por cabeça, mas, sim, pelo valor do crédito. Assim, se o total dos créditos trabalhistas for de R$ 100.000,00, o quórum desta classe estará atendido comparecendo credores titulares de créditos de mais de R$ 50.000,00, ainda que seja apenas um trabalhador/credor. Da mesma forma, as demais classes.

Não alcançado, porém, o quórum de instalação na primeira convocação, a assembleia-geral será instalada em segunda convocação, com qualquer número de credores presentes. Como visto, esta segunda convocação já estará prevista no edital expedido pelo juiz, e ocorrerá em prazo não inferior a 5 dias da primeira.

No tocante às deliberações, ou seja, após já instalada a sessão, temos o quórum comum, de natureza residual, aplicável às matérias que não haja previsão de quórum especial. Está ele (quórum comum) previsto no art. 42 da LRF, que diz aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia geral. Aqui se torna irrelevante a divisão por classes, diversamente do que ocorre no quórum de instalação; soma-se o total dos créditos dos titulares presentes e, havendo voto favorável de titulares de mais da metade, a proposta estará aprovada. Também não se conta por cabeça, mas pelo valor do crédito. Repiso, este quórum não se aplica às matérias com quórum especial previsto na LRF.

A Lei nº 11.101/2005 prevê 3 (três) quóruns especiais. São eles: a) deliberações sobre o plano de recuperação judicial; b) forma alternativa de realização do ativo; c) composição do Comitê de Credores.

Vejamos este último. Como visto em lição pretérita, o Comitê de Credores é composto por 1 (um) representante de cada classe, com 2 (dois) suplentes (art. 26 LRF). Por óbvio, na escolha dos representantes, somente os membros da respectiva classe votarão (art. 44 LRF). Assim, v. g., na escolha do representante e suplentes da classe de credores quirografários, somente os credores desta classe participarão do certame (votarão).

Quanto à deliberação sobre forma alternativa da realização do ativo, insta esclarecer, em proêmio, que a realização do ativo, na verdade, somente ocorre no processo de falência, nada mais sendo do que a venda de todos os bens da massa. Ocorre que na recuperação é possível a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas (art. 60 LRF), desde que previsto no plano de recuperação e aprovada pela assembleia geral. Neste caso, a LRF determina que a alienação se faça da mesma forma da realização do ativo (da falência), isto é: por leilão, propostas fechadas ou pregão (art. 142). Mas a norma ressalva que a assembleia geral poderá deliberar sobre outra modalidade de venda (art. 145 LRF). E é do quórum desta deliberação que estamos tratando. Segundo o art. 46, a aprovação de forma alternativa de realização do ativo dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembleia. Veja que não interessa aqui a divisão por classes, nem o número de cabeças presentes, mas tão somente o valor dos créditos presentes.

O último quórum especial a examinar refere-se às deliberações sobre o plano de recuperação judicial. Sem sombra de dúvidas, esta é a situação com maior ocorrência na prática forense, já que do interesse da recuperanda ver seu plano votado e aprovado, o que nem sempre é possível.

Pois bem. Para a aprovação do plano, exige-se anuência das 4(quatro) classes de credores (art. 45 da LRF), que votarão separadamente, da forma seguinte:

  1. a) A classe dos credores trabalhistas vota por cabeça (número de credores presentes), independentemente do valor do crédito de cada um, exigindo-se voto favorável da maioria dos presentes para a aprovação do plano. Assim, estando presentes 50 empregados/credores, por exemplo, o plano de recuperação para ser aprovado, nesta classe, depende do voto de no mínimo 26 (vinte e seis) obreiros, sendo irrelevante o valor dos seus créditos;
  2. b) A classe dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte votam da mesma forma dos trabalhistas. Vale dizer, por cabeça, e não pelo valor do crédito, exigindo-se voto favorável da maioria dos presentes para aprovação do plano;
  3. c) Já na classe dos credores com garantia real, o plano para ser aprovado, necessita de voto favorável de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria dos credores presentes. Veja que aqui a lei exige tanto o critério quantitativo quanto o qualitativo. Assim, importa tanto o número de credores presentes (cabeça) quanto o valor dos seus créditos. Para aprovação a lei exige mais da metade das cabeças (credores) presentes, e que eles sejam titulares de mais da metade dos créditos, considerando o total dos créditos com titulares presentes;
  4. d) Os credores quirografários votam da mesma forma dos credores com garantia real, exigindo-se deles, para aprovação do plano de recuperação judicial, voto favorável da maioria dos credores presentes, contados por cabeça, e que eles sejam titulares da maioria dos créditos presentes.

Rejeitada a proposta por qualquer uma das classes de credores, tem-se que o plano de recuperação não foi aprovado. Bom lembrar que nem sempre existem as 4 (quatro) classes, o que de nada altera a regra, devendo o plano ser aprovado pelas classes de credores existentes; suponhamos que em determinado feito existam apenas credores quirografários: o plano, então, deverá ser votado por esta única classe.

A assembleia-geral é una, mas poderá desdobrar-se em mais de uma sessão. Vale dizer, iniciada em determinado dia, poderá ser prorrogada para data próxima, restando intimados e cientes os presentes, ad instar do que ocorre com a audiência de instrução e julgamento no processo civil. Exegese adotada pelo I Jornada de Direito Comercial STJ/CJF, in verbis:

Enunciado 53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.

Do ocorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente (administrador judicial), da recuperanda e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes. Esta ata será juntada aos autos juntamente com a lista de presentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Por Dr. J. Leal de Sousa

Juiz de Direito

 

Aparecida de Goiânia – Goiás, janeiro de 2015

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