Recuperação Judicial – Lições preliminares – Lição III

Lição III – Competência
É da Justiça Estadual a competência para a ação de recuperação judicial. Mesmo que haja interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, fica afastada a competência da Justiça Federal. Interpretação extensiva do inciso I do art. 109 do CF, que exclui as causas de falência desta justiça especializada.
Como exceção à regra geral, a competência de foro aqui é absoluta. Segundo o art. 3º da Lei nº 11.101/2005, é o juízo do principal estabelecimento do devedor o competente para o processo de recuperação judicial. Certamente, o juízo com jurisdição civil.
O dispositivo gera celeuma quanto à definição de principal estabelecimento, obviamente quando a empresa devedora possui várias unidades produtivas ou administrativas distribuídas em sedes de diversos juízos com competência material para o feito. Mas aqui andou bem o legislador, pois se se considerasse competente o juízo do domicílio constante dos atos constitutivos do devedor, aberta estaria a porta para a escolha do julgador mediante a simples alteração do endereço da sede social no Registro de Empresas, em desprestígio ao princípio do juiz natural.
Principal estabelecimento, portanto, entende-se não sede estatutária ou contratual da sociedade empresária devedora, a que vem mencionada no respectivo ato constitutivo, nem o estabelecimento maior física ou administrativamente falando. Principal estabelecimento, para fins de definição da competência para o direito falimentar (ou recuperacional), é aquele em que se encontra concentrado o maior volume de negócios da empresa; é o mais importante do ponto de vista econômico.1
Assim, existem empresas em que a produção se realiza em grande escala no interior do Estado. Mas sua base administrativa, o centro do poder de decisão, de onde partem as ordens, onde se assinam a maioria dos contratos está situada na Capital. Logo, este último será o foro competente.
Havendo no local mais de um juízo cível competente, a definição se dará pela prevenção. Realizada a distribuição restará definido o juízo, inclusive para outros pedidos de falência ou de recuperação judicial, relativo ao mesmo devedor (art. 6º, § 8º da LRF).
Ao meu sentir, não há um juízo universal da recuperação judicial, como, aliás, leciona o professor Manoel Justino Bezerra Filho2. Deveras, a vis attractiva é instituto próprio da falência, previsto no art. 76 da LRF. Dispositivo, a propósito, topologicamente inserto no Capítulo V, intitulado “Da Falência”. Também o STJ já assim decidiu (CC 53.549), havendo, porém, divergência sobre a questão naquele sodalício.
Não há mesmo razão para a formação de universalidade no juízo da recuperação. Nela a empresa estará em pleno funcionamento, em pé de igualdade com as demais, diversamente do que ocorre com a falida. Seus administradores estão no poder, decidindo os rumos do empreendimento. Não há ingerência do administrador judicial, que apenas tem função fiscalizadora, e não gerencial (salvo na situação excepcionalíssima de afastamento judicial dos administradores-sócios). Assim, suas ações serão processadas e julgadas nos juízos competentes. Se a recuperanda, p. ex., pretende cobrar uma dívida de um determinado cliente, deverá ingressar com a ação própria no juízo cível competente, e não no juízo da recuperação1 judicial. Da mesma forma, quando busca ela se reintegrar em determinado imóvel; se pretende reparação de danos materiais ou morais, etc.
Existe, na verdade, certa tendência das recuperandas em ingressar no juízo da recuperação com toda e qualquer pretensão. Diante de qualquer lesão ou ameaça de direito, reclamam ao juízo dito “universal”. O que não me parece acertado. Elegem o juízo recuperacional como uma espécie de tutor, onde de tudo postulam, geralmente se portando na condição de vítima, de hipossuficiente, de miserável. Mas isso deve ser repelido pelo juiz presidente. Como dito, a empresa devedora está em pleno funcionamento. Os benefícios a que faz jus são aqueles elencados na LRF, tão somente. Nada mais. Aliás, não podemos olvidar que somente os créditos existentes à data do pedido de recuperação (protocolo) estão a ela sujeitos; os posteriores não. Assim, interesses diversos da empresa devedora, sem nenhuma relação com o procedimento legal da recuperação, serão exercidos em ação própria no juízo competente, como o faria qualquer outra empresa fora do sistema da recuperação.
Não deve o juiz conceder benefícios à devedora além daqueles previstos na LRF. Certo que o princípio informador da preservação da empresa (art. 47) tem conteúdo amplo, e permite exegese extensiva, mas não a de colocar a recuperanda em situação de vantagem em reação as suas concorrentes no mercado. Deverá o magistrado se valer do princípio maior da isonomia material, apenas promovendo a igualdade entre os desiguais, sem a concessão de privilégios.
Recentemente, num feito sob a minha presidência, a recuperanda ingressou com um pedido nos próprios autos da recuperação alegando que fora impedida de participar de uma licitação, pelo simples fato de estar em recuperação judicial; fato, segundo ela, discriminatório e vedado por lei. Decidi, então, pela incompetência do juízo da recuperação. Esclareci que, para afastar a suposta ilegalidade deveria a devedora (recuperanda) ingressar com o remédio próprio no juízo da fazenda pública competente, e não no juízo da recuperação. A este, repiso: somente competem os atos do
Página 4 de 4
procedimento legal da recuperação, previsto na Lei nº 11.101/2005, e seus reflexos.
Demais disso, as pretensões alheias ao procedimento formuladas por petição nos autos da recuperação judicial sói prejudicar o devido processo legal. Vejo alhures decisões que sequer obedeceram ao princípio do contraditório. Por outro lado, tais petições terminam por tumultuar o processamento da recuperação. Assim, recomendo que, nestes casos, não havendo conhecimento da incompetência de plano, determine o magistrado a instauração de autos suplementares (ou complementares) para apensamento aos principais da recuperação, neles se processando o pedido.
Urge consignar, por derradeiro, que o deferimento do processamento da recuperação apenas suspende as execuções, inclusive aquelas em trâmite noutros juízos, não havendo modificação da competência destes. Assim, os autos não serão remetidos ao juízo da recuperação. Já as ações de conhecimento, em que a recuperanda figure como autora ou ré, continuarão normalmente até definido o título executivo líquido; sem a participação do administrador judicial, inclusive. Daí em diante, caberá ao credor habilitar seu crédito na recuperação (se se tratar de crédito sujeito).

1 Coelho, Fabio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de recuperação de empresas. – 9 ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
2 Bezerra Filho, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência – 7 ed. – São Paulo : Editora Revistas dos Tribunais, 2011.
Aparecida de Goiânia – Goiás, outubro de 2014
Contato: mag.jlsousa@tjgo.jus.br

Gostaria de saber mais informações?

Compartilhe

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp