Recuperação Judicial – Lições preliminares – Lição IX

Lição IX – Do plano de recuperação judicial

O plano de recuperação consiste num projeto de soerguimento do empresário individual ou sociedade empresária em recuperação judicial. Nele deverá constar o conjunto de medidas ou métodos por meio dos quais a recuperanda superará a crise econômico-financeira por que passa.

Será ele apresentado pela recuperanda em juízo para juntada aos autos, dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 53 c/c 73, inciso II, ambos da Lei nº 11.101/2005 – LRF). Na hipótese de litisconsórcio ativo – empresas do mesmo grupo econômico -, deve-se apresentar um único plano de recuperação para todas elas.

Além da forma escrita, a norma exige que o plano contenha: a) a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, com um resumo; b) a demonstração de sua viabilidade econômica; e c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa específica (art. 53, incisos I a III, do citado canon).

Na elaboração do plano, o legislador conferiu ampla liberdade à devedora/recuperanda. Caberá a ela encontrar o caminho para afastar a crise, exigindo do seu corpo técnico-científico muita competência e criatividade, de modo a convencer seus credores de que o caminho traçado a levará ao soerguimento com o menor sacrifício dos demais interessados. Contudo, em seu art. 50, a LRF – Lei de Recuperação e Falências, elencou vários meios de recuperação de empresas. Mas se tratam apenas de diretrizes; sugestões que poderão subsidiar a recuperanda na elaboração do seu projeto de afastamento da crise. Veja-se que o próprio caput do artigo faz, in fine, a ressalva: dentre outros [meios de recuperação]. Assim, indubitavelmente, a enumeração do art. 50 é apenas exemplificativa; numerus apertus, podendo a recuperanda se valer de outros meios que julgar mais adequado em sua peculiar situação. Vejamos, pois, os meios de recuperação sugeridos pelo legislador:

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores;

XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;

XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

Veja que o método mais utilizado na prática forense, qual seja: o deságio de créditos, não foi contemplado expressamente na sugestão legislativa. Contudo, como acima dito, outros meios são permitidos, de modo que perfeitamente possível a inclusão de perdão parcial de dívidas no bojo do plano de recuperação judicial, cabendo aos credores, em assembleia-geral, sobre a cláusula decidir.

Como visto, o princípio é o da liberdade na elaboração do plano, até porque ele será submetido aos credores que poderão sugerir alterações na própria assembleia, como condição para a sua aprovação. Hoje, porém, a questão mais debatida na doutrina e na jurisprudência é quanto ao limite dessa liberdade do devedor. Poderá ele incluir, ilimitadamente, qualquer cláusula no plano? E, se aprovada, obrigará ela a todos?

Certamente que não. Todo direito ou interesse contém um limite que, uma vez ultrapassado, transmuda-se em abuso (art. 187 do Código Civil). Nem mesmo o direito à vida se mostra ilimitado, já que a própria Constituição Federal prevê a pena de morte (em caso excepcional). Dessarte, na elaboração do plano, deverá a recuperanda velar pela legalidade das cláusulas, bem assim proceder de forma a não abusar do seu direito, sob pena de revisão pelo Poder Judiciário.

A própria lei de recuperação e falências estabelece algumas restrições ao plano. Com efeito, o art. 54 dispõe que o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho (sujeitos à recuperação) deverão ser pagos em até 1(um) ano. A norma é cogente. Disposição em contrário, prevendo prazo mais elástico, estará fadada ao vício insanável da nulidade, que deverá ser decretada pelo juiz condutor do feito. Se já aprovado o plano pela assembleia, o magistrado deixará de homologar essa cláusula – homologação com ressalva.

O anuênio, aqui, deve ser contado da data da publicação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação judicial, ainda que haja recurso. Não merece acolhida exegese segundo a qual o prazo somente terá início após o julgamento do recurso ou quando preclusa a decisão, sob pena de ofensa a direito básico do trabalhador, cujas verbas possuem natureza salarial e seus pagamentos decorrem do direito à vida digna.

Outra limitação do plano de recuperação está contida no parágrafo único do art. 54 da LRF. Trata-se dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação, até o valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos. Também aqui o termo a quo do trintídio é a publicação da decisão que homologa o plano de recuperação aprovado pela assembleia-geral.

Certamente, por força do princípio da relatividade contratual, o plano de recuperação aprovado pelos credores não poderá atingir direitos de terceiros. Assim, diante da redação do art. 59 da LRF, a jurisprudência do STJ1 já firmou que não tem validade a cláusula contida no plano que desobrigue os fiadores da recuperanda e seus demais coobrigados. Estes continuarão obrigados pela dívida constante do título, não lhes alcançando a novação decorrente da aprovação do plano pela assembleia, podendo o credor, mesmo habilitado na recuperação, ingressar com execução ou cobrança contra o fiador da devedora/recuperanda. Assim, não deve conter no plano de recuperação cláusula que impeça os credores de exigir o crédito integral dos coobrigados da recuperanda.

Atualmente, sói constar dos planos de recuperação judicial cláusula prevendo a convocação de nova assembleia-geral de credores em caso de inadimplemento, por parte da recuperanda, de qualquer obrigação constante do plano. Ora, esta disposição, ainda que aprovada pelos credores, não pode prevalecer, por ferir norma cogente, estando contaminada pelo vício insanável da nulidade. Deveras, segundo o art. 61, § 1º, e art. 73, inciso IV, ambos da LRF, a consequência do inadimplemento – durante o biênio após a homologação do plano – é a convolação em falência2.

Entre os meios de recuperação, com visto acima, está a venda parcial de bens da recuperanda (art. 50, XI). No entanto, se a coisa for objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (§ 1º do art. 50). Assim, a homologação desta cláusula do plano depende da anuência expressa do credor titular da garantia, quer constante da ata, quer em instrumento apartado.

De igual modo, depende de autorização expressa do respectivo credor a modificação do indexador de correção do crédito quando fixado em moeda estrangeira e ter como parâmetro a variação cambial. Se o crédito foi firmado em dólar, v. g., continuará indexado a esta moeda, salvo se a assembleia aprovar outro indexador e contar com a anuência do titular do crédito. Somente a deliberação da maioria não se mostra suficiente.

Nos termos do art. 66 da LRF, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos do seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. Assim, o plano não poderá prever cláusula genérica autorizando a recuperanda a vender bens do seu ativo não circulante; poderá constar a venda de bem específico, devidamente discriminado.

Poderá o plano prever a venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas da recuperanda (art. 60). Neste caso, a alienação se dará por leilão, propostas fechadas ou pregão (art. 142). No entanto, a assembleia-geral poderá deliberar sobre outra modalidade de venda (art. 145), obedecido o quórum especial previsto no art. 46; p. ex., a venda direta a determinado proponente.

Para além das matérias citadas, expressamente constantes da lei de regência, deve a recuperanda, na confecção do plano, obedecer ao ordenamento jurídico, não inserindo cláusulas que sejam manifestamente contrárias à norma cogente; de ordem pública. Uma cláusula, p. ex., que autorize a devedora a ingressar a qualquer hora na sede dos credores, mostra-se contrária à preservação do domicílio estatuída pela Carta Política, sendo, pois, nula, ainda que aprovada pelos credores.

Firmou-se o entendimento no sentido de que juiz pode e deve realizar o controle da legalidade das deliberações da assembleia-geral, como aludimos em lição pretérita3. Assim, se o plano contém cláusula ilegal ou abusiva, ainda que aprovada pela assembleia de credores, caberá ao magistrado que preside o feito deixar de homologar a cláusula írrita, fundamentando a recusa.4 Aliás, a I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ, assim enunciou:

  1. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.

Mas esse controle poderá ser prévio? Isto é: antes da assembleia, o juiz poderá verificar os termos do plano e nele conhecer ilegalidades? A lei não prevê no procedimento oportunidade para tanto. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm caminhado neste sentido. É porque, se o juiz pode anular cláusula ilegal aprovada pela assembleia, muito mais se justifica o decreto de nulidade da cláusula ainda não aprovada. Para que aguardar a aprovação da assembleia sobre algo viciado? Afigura-se-me cabível o pronunciamento do juiz, inclusive de ofício, declarando nulas as cláusulas ilegais constante do plano apresentado e ainda não levado à assembleia de credores. Aliás, recentemente, no fascículo nº 37 da Jurisprudência em Teses do STJ, constou do enunciado nº 01:

Embora o juiz não possa analisar os aspectos da viabilidade econômica da empresa, tem ele o dever de velar pela legalidade do plano de recuperação judicial, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que estejam em desacordo com as normas legais.

O texto supra teve por base os julgados os seguintes julgados da Corte: REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014; REsp 1388051/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013; AREsp 22011/GO (decisão monocrática), Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02/02/2015, DJe 06/02/2015.

Deverá, pois, o juiz presidente do feito examinar criteriosamente o plano de recuperação judicial tão logo seja ele juntado aos autos. Verificando indícios de ilegalidade, salutar que, primeiramente, ouça sobre ele a recuperanda; depois, o administrador judicial; e, por derradeiro, o Ministério Público, lançando, em seguida, decisão. Certamente, ao receber a intimação, a recuperanda poderá aditar o plano para afastar as cláusulas ilegais.

Mas é preciso cuidado, pois não compete ao juiz o exame do mérito do plano de recuperação; isso é de atribuição da soberana assembleia geral de credores. Não é dado ao magistrado imiscuir-se na saúde financeira da devedora; se possui ela capacidade ou não de recuperar-se; se os credores estão sendo sacrificados, etc. Não. Os credores são quem decidirão sobre tais aspectos.

Caso entenda que o plano lhe é desfavorável, caberá ao credor pleitear, durante a assembleia, sua modificação; não sendo atendido, poderá votar contra sua aprovação. Malgrado na prática não se tenha ainda verificado atuação contundente neste sentido, os credores detêm grande poder no conclave, pois podem levar a recuperanda à bancarrota. Acontece que, geralmente, mesmo as grandes empresas, como bancos e indústrias, são representadas nas assembleias por profissionais de exíguo conhecimento da matéria.

Mister consignar que não há limite legal de prazo para pagamento dos créditos sujeitos à recuperação, ressalvado os créditos decorrentes da relação de emprego alhures mencionados. Assim, o plano pode conter cláusula novando o prazo de vencimento dos créditos por muitos anos: 20 (vinte), 30 (trinta) ou 50 (cinquenta) anos. Caberá aos credores aprová-la ou não. Não será o magistrado que a afastará. Trata-se de direito disponível, ao qual o titular poderá até renunciar. Aliás, em direito empresarial, o princípio da autonomia da vontade mostra-se mais evidente, diante da paridade de forças das partes. O legislador, inclusive, tutelou a classe dos credores trabalhistas – economicamente menos favorecida. Os demais estão no mercado, e muito bem assistidos por exímios procuradores, ou assim deveriam estar.

Não há se confundir, porém, o prazo de 2 (dois) anos para o encerramento do processo de recuperação judicial, previsto no art. 61 c/c 63 da LRF, com regra limitadora de parcelamento de débitos. A recuperação será exaurida no biênio, mas os créditos permanecerão pelo prazo constante do plano aprovado, seja ele qual for. No caso de inadimplemento de parcelas vencidas após a extinção do processo de recuperação, o credor deverá buscar as vias ordinárias para compelir a devedora a cumprir sua obrigação. Já se o descumprimento ocorreu dentro do biênio, a consequência será a convolação da recuperação judicial em falência.

Hodiernamente, muito se tem discutido sobre a abusividade dos planos de recuperação judicial. Deveras, há casos que chegam a causar perplexidade. Suponhamos: a devedora propõe pagar crédito quirografário de R$ 1.000,00 com deságio de 80%; vale dizer, pagará apenas R$ 200,00, e no prazo de 20 (vinte) anos. Certamente, pleitos desta estirpe causam espécie aos credores e demais interessados, quiçá ao magistrado presidente. Mas poderá o juiz interferir, determinando que a recuperanda apresente proposta melhor? Ou esta questão deverá ser resolvida pelos credores?

Em princípio, somente aos credores interessa a matéria; serão eles que sofrerão o decréscimo patrimonial – direito disponível. Compete-lhes estimar as vantagens e as desvantagens da aprovação ou rejeição do plano; decidir, entre a falência e o deságio, qual o menor sacrifício. Não há previsão legal expressa que proíba propostas desta natureza, salvo quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego, como acima visto. A assembleia-geral é o palco de uma grande negociação ente titulares de direitos privados, de modo a não reclamar a ingerência do Poder Judiciário. Nesse sentido posicionou-se a I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ:

  1. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.

No entanto, alguns tribunais pátrios têm se mostrado reticentes quanto aos planos de recuperação com deságios e moratórias de grande monta. Com efeito, recentemente, decidiu o TJSP:

Recuperação Judicial. Plano de recuperação. Requisitos de validade, como todo ato jurídico, sujeitos ao crivo do Poder Judiciário. Recuperação Judicial. Pagamento de credores quirografários de determinada subclasse com deságio de 80% do valor nominal, sem incidência de atualização monetária e juros. Inadmissibilidade. Recuperação Judicial. Plano que viola os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva. Concessão do benefício desconstituída. Recuperação Judicial. Plano. Disposição que impede o prosseguimento de ações contra coobrigados em geral, extinguindo-as. Ineficácia. Jurisprudência consolidada nesse sentido. Recurso provido, determinada a apresentação de novo plano. (TJ-SP – AI: 20503718020138260000 SP 2050371-80.2013.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 17/11/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/11/2014)

De fato, como os demais negócios jurídicos em geral, o plano de recuperação deve pautar-se pela boa-fé (art. 113 do Código Civil) e pela eticidade, respeitando sempre o princípio da função social dos pactos. E aqui muito mais se justifica, já que o negócio é coletivo; a vontade relevante é a da maioria, que terá o condão de obrigar aquele que não expressou ou declarou vontade diversa. Dessarte, diante da sua peculiaridade, o negócio coletivo reclama maior atenção por parte do Poder Judiciário.

Ressalto, porém, que não deve o magistrado pronunciar-se sobre deságios e prazos de pagamento antes de realizada a assembleia-geral de credores. É porque na assembleia o plano poderá ser modificado, e os valores e prazos oferecidos pela recuperanda poderão constituir tática de negociação, que serão modificados durante os trabalhos. Vale dizer: pede-se muito para conseguir o pouco desejado.

Uma vez aprovado o plano pela assembleia-geral de credores, deverá o juiz examiná-lo sob o aspecto da legalidade. Poderá, previamente, instar o administrador judicial e o Ministério Público a se manifestarem. Depois, lançará decisão. Se verificar cláusula nula, mas que não compromete todo plano, deverá homologar o plano com ressalvas, deixando de homologar a parte írrita, com arrimo no princípio da conservação dos negócios jurídicos. Se, porém, a nulidade atingir o plano como um todo, anulará a deliberação da assembleia-geral; determinará à recuperanda que apresente, em prazo razoável, novo plano – sem os vícios –; e designará novo conclave.

Outra questão que tem causado polêmica no meio jurídico refere-se à possibilidade de tratamento desigual entre os credores. Indaga-se: poderá o plano prevê cláusulas mais benéficas à determinada classe de credores? Ou mesmo prever distinções entre credores de uma mesma classe? Sabe-se que são 4 (quatro) as classes de credores envolvidas na recuperação: trabalhistastitulares de direito realquirografários e credores qualificados como microempresas ou empresas de pequeno porte. Poderá, então, a recuperanda, p. ex., propor pagar os titulares de direito real com deságio de 50% (cinquenta por cento) e os demais com desconto de 80% (oitenta por cento)? Aqui a resposta é fácil. Poderá sim. Não há necessidade de paridade entre os credores. Desde que todos aprovem o plano, não há qualquer impedimento.

Ademais, já sedimentada na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de criação (no plano) de subclasses de credores, as quais receberão tratamento próprio5. Constará, por exemplo, que os credores cujo crédito não ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 serão pagos em 30 dias; que os credores que continuarem a fornecer insumos à recuperanda terão benefícios no recebimento do crédito sujeito, etc. É preciso, porém, que haja um ponto comum que identifique os integrantes da subclasse, não podendo ficar ao alvedrio da recuperanda a escolha dos seus integrantes. Vejamos, sobre o tema, a exegese da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ:

Enunciado 57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.

Resta, ainda, uma indagação: a recuperanda poderá afastar um determinado credor ou alguns credores dos ônus da recuperação, mantendo o seu crédito nas condições originais?

A resposta parece fácil, mas não é. De forma apressada, poderíamos afirmar que não, sob o fundamento de violação ao princípio da par condicio creditorum. Vale dizer, haveria tratamento diferenciado de credores. Mas será que este princípio da paridade tem aplicação na recuperação judicial? Não seria ele exclusivo do processo falimentar? Há divergência nos tribunais sobre o tema. Para acirrar mais a questão, vejamos o que reza o §º do art. 45 da Lei nº 11.101/2005:

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

  • 1º. (omissis)
  • 2º. (omissis)
  • 2º. (omissis)
  • 3º. O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito. (grifei)

Depreende-se do texto legal destacado que o legislador previu a hipótese em que a recuperanda, no plano de recuperação, agracia determinado credor com a manutenção do seu crédito nas condições originárias. Vale dizer, sem deságios e sem alongamento de prazos. Ora, isso me parece ao arrepio do sistema. Concede-se à devedora a oportunidade de privilegiar determinado credor ou grupo de credores.

O texto legal supra não pode receber interpretação isolada e literal, devendo o exegeta buscar amparo na interpretação sistemática. Tenho que o princípio da par condicio creditorum também deverá ser observado, de forma mitigada, nos feitos de recuperação judicial. É porque a paridade das partes é da essência dos processos concursais. Assim, o plano de recuperação pode prever distinções entre grupos de credores que, de alguma forma, se identificam. Não a discriminação abusiva, com desvio de finalidade. Esta deve ser repelida pelo Poder Judiciário.

Veja que a LRF, em seu art. 172, previu o tipo penal denominado favorecimento de credores, cuja conduta delituosa é a prática, antes ou depois de concedida a recuperação judicial, de ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízos dos demais. Certo que a prática deste crime exige dolo, e as deliberações da assembleia presumem-se conter a anuência de todos, mas o tipo penal constitui indicativo da aplicação moderada do princípio da paridade também na recuperação judicial.

Assim, ao meu sentir, o plano poderá prever tratamento diferenciado para as diversas classes de credores; poderá, também, criar subclasses, devendo nela incluir todos os credores que se identificam pela característica comum determinante para a sua criação. Poderá, ainda, propor a exclusão de um grupo de credores – que também se unem por determinada característica – dos ônus da recuperação, mantendo incólumes seus créditos (sem deságios e sem prorrogação de prazos de pagamento), na forma do § 3º do art. 45 da LRF. O que não se permite é a cláusula que favorece injustificadamente determinado credor ou grupo de credores6. Excluir um credor dos efeitos negativos do plano, no desígnio de afastá-lo da votação7, simplesmente porque pretende ele votar contrário à aprovação, não me parece possível, por infringir o princípio da boa-fé objetiva, além de constitui abuso no exercício do direito (art. 187 do Código Civil).

Sem embargo da exegese supra, é preciso também clamar por uma participação mais efetiva e profissional dos credores na assembleia-geral. Ora, se o plano prevê privilégio para algum ou alguns credores, sem justificativa, deverão os demais pedir sua alteração sob pena de voto contrário. Foi por isso que o legislador previu, para as classes de credores com garantia real e credores quirografários, o critério de votação qualitativo e quantitativo; isto é, têm relevância tanto o valor do crédito quanto o número de credores (cabeça), de modo que mesmo o credor titular de ínfimo crédito tem força de voto. Exemplifico:

Na classe de credores quirografários figuram: a empresa A, titular de crédito no valor de R$ 50.000,00; empresa B, com crédito de R$ 50.000,00; companhia C, com R$ 100.000,00; e empresa D, com R$ 1.000.000,00. Suponhamos que o plano preveja deságio de 70% para todos os créditos, com exceção do crédito da empresa D, que terá decréscimo de meros 10%.

O que poderão fazer os credores “prejudicados”: A, B e C?

Muito simples: na assembleia-geral, exigirão da recuperanda a alteração do plano para que seus créditos sofram também apenas 10% de deságio; do contrário, votarão pela rejeição do plano.

De fato, se votarem contra o plano, este não será aprovado e a quebra da empresa recuperanda será decretada. Veja que o credor D, votando a favor, aprovará o plano no critério qualitativo, pois seu crédito é de valor maior do que a soma dos demais. Mas para a aprovação do plano nesta classe isso é insuficiente; necessária a aprovação também pelo critério quantitativo, em que se conta o número de credores, e não o valor do seu crédito; logo, no exemplo dado, o placar será de 3 a 1, pois A, B e C votarão contra, enquanto D votará a favor, o que importará na desaprovação do plano.

Consoante estudo em lição pretérita, insta ressaltar que, em todas as classes, existe o critério quantitativo de votação, o que confere grande poder de veto também aos pequenos credores. Na classe dos trabalhistas e dos qualificados como microempresa e empresas de pequeno porte, o critério quantitativo é o único; já nas classes dos quirografários e credores com garantia real, a lei exige os dois critérios – qualitativo e quantitativo (v. Lição VII).

Por fim, urge consignar que o plano de recuperação poderá ser alterado no decorrer da assembleia-geral, mas sempre com a anuência da recuperanda. Caso o credor pugne pela alteração, e não seja atendido pela devedora, somente lhe resta votar pela rejeição do plano.

 

J. Leal de Sousa

Juiz de Direito

 

Aparecida de Goiânia – Goiás, setembro de 2015

E-mail: jlealdesousa@gmail.com

 

1 DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015.

 

2 Plano de recuperação judicial com cláusulas ilegais. O descumprimento do plano de recuperação judicial não acarreta a realização de nova assembleia de credores, mas sim o decreto de falência. Art. 73 IV c.c. art. 61 §1º, LRF (TJSP – AI: 21355868720148260000 SP 2135586-87.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite, data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/05/2015)

 

3 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELAASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE.RECURSO IMPROVIDO. 1. A assembleia de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial. Contudo, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, requisitos esses que estão sujeitos a controle judicial. 2. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ – REsp: 1314209 SP 2012/0053130-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2012)

 

4 Descumprimento de qualquer obrigação contida no Plano de Recuperação que, nos termos do que dispõe o art. 61, § 1º, da lei de regência, pode acarretar a convolação da recuperação em falência. Cláusula que prevê a necessidade de prévia instalação de assembleia geral de credores em tais hipóteses. Nulidade da cláusula reconhecida. Recuperação Judicial. Plano que viola os princípios da lealdade, confiança e boa-fé objetiva. Concessão do benefício desconstituída. Recurso provido, determinada a apresentação de novo plano.(TJ-SP – AI: 21916987620148260000 SP 2191698-76.2014.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 16/03/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/03/2015)

 

5 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Plano aprovado por assembleia de credores Verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Possibilidade Alegada diferença de tratamento entre credores Legalidade da criação de subclasses. Ausência de qualquer manobra para direcionar a assembleia, atingir quóruns legais e penalizar severa e injustificadamente determinados credores Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20193080320148260000 SP 2019308-03.2014.8.26.0000, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 25/08/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/08/2014)

Recuperação judicial Plano aprovado por assembleia de credores – Verificação de sua legalidade pelo Poder Judiciário. Possibilidade. Estabelecimento de condições diferenciadas de pagamento entre as subclasses de credores mantida, nos termos do entendimento sacramentado por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial. Quebra da uniformidade obtida democraticamente e através da votação de todos os interessados, envolvendo um fornecedor que naturalmente necessita de tratamento diferenciado para manter o estímulo do abastecimento progressivo. Provimento para determinar que o Juízo homologue o plano aprovado pela AGC. (TJ-SP – AI: 20328421420148260000 SP 2032842-14.2014.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 25/11/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/11/2014)

 

6 […] Há entendimento absolutamente tranquilo dos tribunais e desta Câmara Empresarial no sentido da legalidade da criação de subclasses. O que não se tolera, diante de sua manifesta ilicitude, é a divisão em subclasses como manobra para direcionar a assembleia, atingir quóruns legais e penalizar severa e injustificadamente determinados credores […]. (TJ-SP – AI: 01875823220128260000 SP 0187582-32.2012.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2013, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/04/2013)

7 LRF: Art. 45, § 3º. O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito

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